- 1 -O registo dos actos referidos neste Regulamento efectua-se a pedido das associações mediante requerimento sujeito a modelo aprovado pelo director-geral da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -São registados oficiosamente:
- a)A extinção das associações, quando não dependa de deliberação da assembleia geral ou de deliberação judicial;
- b)As acções e decisões judiciais comunicadas pelos tribunais;
- c)A caducidade e o cancelamento de registo;
- d)A rectificação de registos inexactos ou indevidamente lavrados que não seja susceptível de prejudicar direitos das associações inscritas.
Artigo 23.º — Iniciativa do registo
Vigente desde: 26/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2007