A transferência de património, direitos e obrigações, prevista nos artigos anteriores, efectua-se com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo, quando necessário.
Artigo 13.º — Procedimentos na reafectação do património, direitos e obrigações
Vigente desde: 04/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2011