- 1 -O processo de extinção compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à cessação das actividades dos centros extintos, do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos.
- 2 -O processo decorre sob a responsabilidade do respectivo conselho de administração e deverá estar concluído no prazo máximo de 60 dias sucessivos, a contar da entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -O conselho de administração e o director cessantes são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.
Artigo 3.º — Processo de extinção
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011