- 1 -O processo de integração das atribuições dos centros extintos no centro integrador deve estar concluído no prazo máximo de 90 dias sucessivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -A condução do processo e inerente responsabilidade cabe ao conselho de administração e director nomeados para o centro integrador, atentas as respectivas competências nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos centros extintos.
- 3 -As referências expressas no quadro legal vigente aos centros agora extintos devem considerar-se reportadas ao MODATEX.
Artigo 4.º — Processo de integração
Vigente desde: 04/04/2011
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Em vigor desde 04/04/2011