- 1 -Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.
- 2 -Compete, ainda, ao DPRP:
- a)Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
- b)Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
- c)Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
- d)Propor a concessão de prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;
- e)Propor a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
- f)Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;
- g)Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;
- h)Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
- i)Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
- j)Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais.
Artigo 9.º — Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/05/2026
Original
Em vigor de 08/05/2012 a 26/05/2026