- 1 -Compete ao provedor do estudante:
- a)Promover a análise e encaminhamento dos assuntos que lhe sejam colocados pelos estudantes;
- b)Dar parecer e solicitar aos órgãos da instituição todas as informações atinentes aos casos que lhe sejam apresentados pelos estudantes;
- c)Defender os direitos e os interesses dos estudantes, podendo, para o efeito, emitir recomendações dirigidas aos diversos órgãos da instituição.
- 2 -O apoio logístico é assegurado através da presidência da instituição.
- 3 -O provedor do estudante é nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente da instituição, e tem um mandato de 2 anos renovável.
Artigo 18.º — Provedor do estudante
Vigente desde: 18/05/2015
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Em vigor desde 18/05/2015