- 1 -Os formandos a frequentar a formação teórica estão sujeitos aos deveres de assiduidade inerentes à relação jurídica de contrato de trabalho em funções públicas, devendo a falta a qualquer exercício de avaliação ser fundamentadamente justificada.
- 2 -Os candidatos a conservador de registos requerem a justificação das suas faltas ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de doença, no prazo legal aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 3 -Os candidatos a conservador de registos podem faltar justificadamente até ao máximo de 10 dias úteis.
- 4 -Salvo razões excecionais, a ponderar em cada caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., há lugar à exclusão do candidato a conservador de registos do procedimento de ingresso, quando o limite fixado no número anterior seja excedido, com a consequente cessação, consoante aplicável, do respetivo contrato de trabalho a termo ou da comissão de serviço.
- 5 -O candidato a conservador de registos que der mais de duas faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, é excluído do procedimento de ingresso.
- 6 -As férias a que os candidatos a conservador de registos tenham direito são obrigatoriamente gozadas durante a fase formativa prática.
Artigo 5.º — Assiduidade na fase formativa teórica
Vigente desde: 10/05/2019
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