- 1 -Os candidatos estão sujeitos ao cumprimento do dever de assiduidade, nos termos previstos para o vínculo de relação jurídica dos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
- 2 -Os candidatos a conservador de registos podem faltar justificadamente até ao máximo de 10 dias úteis durante o período da fase formativa prática.
- 3 -Os candidatos a conservador de registos requerem a justificação das suas faltas ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de doença, no prazo legal aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 4 -Duas faltas injustificadas ou mais de 10 faltas justificadas determinam a exclusão do candidato e a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou da comissão de serviço, consoante aplicável, salvo o disposto nos números seguintes.
- 5 -Os candidatos que ultrapassem o número de faltas a que se refere o n.º 2 podem requerer ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., autorização para realizarem ou concluírem a fase formativa prática noutra data, fundamentando o pedido.
- 6 -Sempre que o adiamento previsto no número anterior possa comprometer de forma grave ou irreparável, designadamente pela sua duração, o interesse público na conclusão do procedimento de ingresso, pode o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., decidir, alternativamente, que a frequência da totalidade do período de formação prática tenha lugar no âmbito do procedimento subsequente, não havendo lugar ao pagamento de qualquer remuneração.
Artigo 9.º — Assiduidade na fase formativa prática
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019