- 1 -No prazo de 10 dias úteis após a conclusão da fase da formação prática, o conservador formador elabora um relatório, com referências concretas, positivas ou negativas, à atuação do candidato, e se o mesmo está ou não apto a realizar as provas finais, conforme modelo de avaliação global a definir pelo júri do procedimento concursal.
- 2 -O relatório do conservador formador, bem como a indicação da assiduidade e pontualidade do candidato, devem ser remetidos pelo conservador formador ao júri do concurso, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar do termo do prazo referido no número anterior.
- 3 -A aptidão à realização da prova final é decidida, no prazo de 10 dias úteis, pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., sob proposta do júri do concurso fundamentada no relatório do conservador formador previsto no n.º 1.
- 4 -Só podem realizar as provas finais os candidatos a conservador de registos que sejam considerados aptos.
- 5 -A decisão referida no n.º 3 é notificada aos candidatos, para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura, ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.
- 6 -Os candidatos podem interpor recurso tutelar da decisão prevista no número anterior para o membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação da decisão recorrida.
Artigo 10.º — Relatório final
Vigente desde: 10/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019