- 1 -As instalações de deteção, alarme e alerta, na sua versão mais completa, são constituídas por:
- a)Dispositivos de acionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;
- b)Dispositivos de atuação automática, designados «detetores de incêndio»;
- c)Centrais e quadros de sinalização e comando;
- d)Sinalizadores de alarme restrito;
- e)Difusores de alarme geral;
- f)Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
- g)Telefones para transmissão manual do alerta;
- h)Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;
- i)Fontes locais de energia de emergência.
- 2 -Os sistemas de deteção automática devem cumprir os requisitos da norma EN 54.
Artigo 117.º — Composição das instalações
Vigente desde: 02/06/2020
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