- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, são considerados locais de risco C:
- a)As oficinas e laboratórios de conservação e restauro;
- b)Os locais de carga e descarga;
- c)Os locais de embalagem e desembalagem de livros;
- d)Os depósitos de obras, peças ou documentos, independentemente do seu tipo de estantaria.
- 2 -Os depósitos que incluam obras, peças ou documentos de manifesto interesse para o património histórico ou cultural devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.
- 3 -Os depósitos cuja carga de incêndio exceda os 3 000 000 MJ devem possuir subcompartimentos corta-fogo de acordo com o n.º 4.
- 4 -A subcompartimentação referida nos números anteriores deve ter uma área máxima de 200 m2 e ser garantida por elementos de construção com a resistência ao fogo padrão mínima indicada no quadro xlviii.
Artigo 296.º — Isolamento e proteção dos locais de risco específicos
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020