- 1 -Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confeção ou reaquecimento de alimentos, conforme o disposto n.º 4 do artigo 88.º do RT-SCIE.
- 2 -Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem cumprir as condições do n.º 5 do artigo 88.º do RT-SCIE.
- 3 -Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos por tendas ou ao ar livre são permitidos veículos ou contentores destinados à confeção ou ao reaquecimento de alimentos, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 88.º do RT-SCIE.
Artigo 23.º — Instalação de aparelhos de confeção de alimentos
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020