- 1 -A data da operacionalização das disposições da presente portaria será definida através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para cada um dos procedimentos previstos.
- 2 -A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a DE-SNS, I. P., emitem as especificações técnicas necessárias para a operacionalização do SI-SINACC para cada tipo de procedimento, as quais são publicitadas no sítio institucional do Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -Mantêm-se em vigor, até à entrada em funcionamento efetivo das correspondentes funcionalidades do SI-SINACC, as normas técnicas e ou regulamentares emitidas ao abrigo da legislação agora revogada, desde que não contrariem o disposto na presente portaria.
Artigo 24.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 31/03/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2026