- 1 -A referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, através do SI-SINACC.
- 2 -O pedido de referenciação deve ser preenchido integralmente, contendo todos os elementos clínicos e administrativos definidos na presente portaria, não sendo possível a submissão de pedidos incompletos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de referenciação enviado pela EO deve conter os seguintes dados:
- a)Número do pedido de referenciação;
- b)Entidade referenciadora;
- c)Data/hora da referenciação;
- d)Nome completo do utente;
- e)Número nacional de utente;
- f)Data de nascimento;
- g)Género;
- h)Idade;
- i)História clínica e exame físico;
- j)Exames auxiliares de diagnóstico (se aplicável);
- k)Médico referenciador;
- l)Contacto do médico referenciador;
- m)Diagnóstico principal;
- n)Valência;
- o)Prioridade clínica;
- p)Categoria (oncológico, não oncológico).
- 4 -Não é permitida a duplicação de pedidos de referenciação para o mesmo utente, com a mesma valência e diagnóstico principal, em mais do que uma entidade prestadora.
- 5 -A triagem clínica é obrigatória e da responsabilidade de médico designado para o efeito, devendo ser realizada no prazo legalmente definido para cada nível de prioridade clínica.
- 6 -A triagem pode incluir, quando clinicamente adequado, a realização de consulta de orientação e aconselhamento, consulta presencial ou consulta não presencial, destinada a apoiar a decisão clínica, evitar atos desnecessários e promover a continuidade assistencial.
- 7 -A triagem clínica visa:
- a)Verificar a adequação da referenciação à especialidade ou serviço de destino;
- b)Atribuir a prioridade clínica correspondente à situação do utente.
- 8 -Do processo de triagem podem resultar as seguintes situações:
- a)Validação - o pedido é considerado conforme e o utente integra a lista de inscritos para primeira consulta hospitalar;
- b)Cancelamento - o pedido é recusado, nos termos do número seguinte.
- 9 -O pedido de referenciação pode ser cancelado nos seguintes casos:
- a)Encaminhamento inadequado, quando a especialidade ou o procedimento não é oferecido pela entidade de destino ou não cumpre os critérios de referenciação;
- b)Informação clínica insuficiente, que impossibilite a correta triagem e a atribuição de prioridade, a qual só é válida se existirem critérios de referenciação que a justifiquem;
- c)Existência de pedido anterior já concluído para a mesma necessidade;
- d)Óbito do utente.
- 10 -O cancelamento deve ser registado no sistema informático com indicação do motivo e comunicado, por via eletrónica, ao médico referenciador e ao utente, sempre que aplicável.
Artigo 7.º — Referenciação e triagem
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026