- 1 -O CQEP deve criar e manter devidamente atualizado o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo a relativa à sua criação, que, em caso de extinção, fica à guarda da respetiva entidade promotora.
- 2 -Em caso de extinção da entidade promotora, o arquivo técnico-pedagógico referido no número anterior é confiado à guarda da ANQEP,I.P..
Artigo 30.º — Arquivo técnico-pedagógico
Vigente desde: 28/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2013