- 1 -A aplicação das normas previstas na presente portaria é efetuada, com as necessárias adaptações, aos jovens e adultos com deficiência e incapacidade, designadamente, quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção, às matrizes e provas de certificação de competências e à definição do número de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da reabilitação e da deficiência.
- 2 -O modelo de apoio aos CQEP que incluam jovens ou adultos com deficiência e incapacidade é operacionalizado entre os organismos da área da solidariedade e da segurança social com atribuições na área da deficiência e reabilitação e a ANQEP, I.P. e consta de despacho do membro do governo com competência na área da solidariedade e da segurança social.
- 3 -A entidade de referência para a área da deficiência e incapacidade é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 32.º — Jovens e adultos com deficiência e incapacidade
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013