- 1 -A abertura de candidaturas à promoção de CQEP e o período em que decorrem é publicada em Diário de República, publicitada no portal da ANQEP, I.P. e divulgada em jornais de maior tiragem nas NUT II, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data definida para o início do período de candidaturas.
- 2 -A candidatura à promoção de CQEP é efetuada em formulário próprio, por via eletrónica, disponibilizado pela ANQEP, I.P..
- 3 -A entidade candidata à promoção de um CQEP deve:
- a)Estar regularmente constituída e registada;
- b)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu ou de programas específicos de outros serviços e organismos da Administração Pública;
- c)Estar certificada pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável;
- d)Não se encontrar inibida do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
- e)Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;
- f)Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e instalações do CQEP que pretende promover;
- g)Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;
- h)Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;
- i)Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais.
- 4 -No ato de candidatura à promoção do CQEP a entidade apresenta, obrigatoriamente, o plano estratégico de intervenção, referido no artigo 8.º, e ainda documentos que atestem os requisitos mencionados no número anterior, nos termos e pelos meios definidos pela ANQEP, I.P..
Artigo 5.º — Candidatura
Vigente desde: 28/03/2013
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Em vigor desde 28/03/2013