- 1 -O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, na sua redação atual, sendo apresentadas no anexo i do presente Regulamento as categorias de auxílios potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos projetos.
- 2 -No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC, podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
- 3 -Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas ou para intensidades de apoio superiores às intensidades máximas previstas no RGIC, aplica-se o regime de auxílios de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única.
- 4 -No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é de 100 000 euros durante três exercícios financeiros.
Artigo 21.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022