O transporte colectivo de crianças em táxi, quando especificamente contratado, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, fica dispensado do tacógrafo.
Artigo 13.º — Transporte colectivo de crianças em veículos afectos ao transporte em táxi
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006