- 1 -A capacidade profissional é reconhecida às pessoas que:
- a)Obtenham aprovação em exame sobre as matérias constantes do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante;
- b)Comprovem ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros, nos últimos 10 anos, e tenham frequentado, com aproveitamento, uma acção de formação, com duração mínima de vinte horas, que inclua as matérias referidas nos n.os 3 e 4 do anexo I.
- 2 -A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) emite um certificado de capacidade profissional aos candidatos que reúnam as condições a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior.
- 3 -As pessoas diplomadas com curso superior ou curso técnico-profissional que implique conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo I ou que sejam titulares de certificado de capacidade profissional para as actividades transportadoras podem ser dispensadas do exame sobre as matérias equivalentes.
- 4 -É aprovado o regulamento de exames para obtenção do certificado de capacidade profissional de transporte colectivo de crianças, o qual consta do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º — Capacidade profissional
Vigente desde: 27/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2006