- 1 -Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo a empresa comprovar o seu preenchimento sempre que lhe for solicitado.
- 2 -Qualquer alteração à gestão da empresa, bem como a mudança de sede, deve ser comunicada à DGTTF no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
- 3 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência, findo o qual, caso não tenha havido suprimento, o alvará caduca.
- 4 -A realização de transporte colectivo de crianças por empresa cujo motorista não esteja certificado, nos termos dos artigos 9.º e 10.º da presente portaria, para além da coima, dá lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.
- 5 -A comprovação da situação contributiva da empresa perante a administração fiscal e a segurança social é exigível no momento da renovação do alvará e do licenciamento de veículos.
Artigo 5.º — Verificação dos requisitos de acesso à actividade
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006