- 1 -O licenciamento a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, é aplicável a todos os veículos utilizados no transporte colectivo de crianças, sejam ligeiros ou pesados, quer se destinem ao transporte público quer ao transporte particular.
- 2 -A licença é emitida a veículos da propriedade da entidade que realiza o transporte ou que tenham sido objecto de contrato de locação financeira ou de outro contrato que legitime a posse, mediante verificação das condições seguintes:
- a)Aprovação na inspecção específica, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril;
- b)Identificação e idade do veículo, contada da data da primeira matrícula;
- c)Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.
- 3 -Pode ser emitida licença com validade inferior a dois anos aos veículos que, estando em condições de licenciamento, venham a atingir, durante esse período, o limite da idade previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.
Artigo 6.º — Licenciamento de automóveis
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006