- 1 -O licenciamento de automóveis ligeiros para transporte colectivo de crianças, particular ou a título acessório, fica condicionado à comprovação de que a actividade principal exercida pela entidade requerente implica a deslocação de crianças.
- 2 -Tratando-se de veículos com mais de nove lugares, incluindo o condutor, a comprovação a que se refere o número anterior pode ser feita mediante apresentação do certificado emitido nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
Artigo 7.º — Licenciamento para transporte particular
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006