- 1 -A DGTTF emite um certificado de motorista às pessoas que, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, tenham frequentado com aproveitamento, nos 12 meses anteriores à data do requerimento, uma acção de formação nos termos e sobre as matérias previstas no artigo seguinte.
- 2 -A comprovação do requisito de idoneidade, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, é feita pela apresentação do certificado do registo criminal ou decisão judicial de reabilitação.
- 3 -A renovação do certificado de motorista é concedida mediante verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e frequência de uma acção de formação complementar.
Artigo 9.º — Emissão de certificado de motorista
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006