- 1 -Para efeitos de emissão inicial de certificado de motoristas de transporte colectivo de crianças, as acções de formação devem ter uma duração não inferior a trinta e cinco horas e abranger as seguintes áreas:
- a)Prevenção rodoviária;
- b)Legislação rodoviária;
- c)Legislação sobre transporte escolar/crianças;
- d)Teoria e prática da condução;
- e)Aspectos psicossociológicos da função de motorista;
- f)Primeiros socorros;
- g)Relacionamento interpessoal.
- 2 -A formação complementar, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, versará sobre as mesmas matérias e terá a duração mínima de vinte horas.
- 3 -As entidades formadoras e os respectivos cursos de formação carecem de reconhecimento pela DGTTF.
- 4 -As condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de motoristas de transporte colectivo de crianças são definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.
Artigo 10.º — Acções de formação
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006