- 1 -O financiamento concedido no âmbito das medidas n.os 1.1, «Competências básicas», 2.1, «Acessibilidades», e 2.2 «Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do POSI pode ser revogado por incumprimento das condições definidas no termo de aceitação, no regulamento de acesso às referidas medidas e de outras disposições aplicáveis.
- 2 -Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que o determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência.
Artigo 16.º — Revogação do financiamento
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004