- 1 -O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito das medidas n.os 1.1, 2.1 e 2.2 do POSI é originado pela aprovação do projecto e pelos subsequentes pedidos de pagamento, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.
- 3 -Quando se verifique que as entidades receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do gestor.
Artigo 15.º — Pagamentos
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004