- 1 -Os CCPA prosseguem as seguintes actividades:
- a)Recolha e intercâmbio de informações pertinentes para a aplicação do Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de protecção de dados, em especial das normas previstas na CAAS;
- b)Prevenção e repressão, nas zonas fronteiriças, dos crimes previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS, e dos que se encontrem relacionados com a imigração ilegal, o tráfico de pessoas, de estupefacientes ou de armas;
- c)Execução do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de Fevereiro de 1993;
- d)Apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem os artigos 40.º e 41.º da CAAS, realizadas em conformidade com as disposições da referida Convenção e dos seus instrumentos de aplicação;
- e)Coordenação de medidas conjuntas de patrulhamento na zona fronteiriça.
- 2 -A recolha de informação incide, nomeadamente, sobre:
- a)Criminalidade transfronteiriça;
- b)Tráfico de mercadorias, animais ou substâncias ilícitas efectuado por via das fronteiras;
- c)Factos relevantes para a investigação de ilícitos fora das zonas de fronteira, devendo os mesmos ser reportados às autoridades competentes;
- d)Imigração ilegal e ilícitos relacionados com redes de auxílio à imigração, angariação de mão-de-obra ilegal, tráfico de pessoas ou outros conexos;
- e)Factos susceptíveis de interferir com a segurança nacional e a ordem pública.
- 3 -A troca da informação pode traduzir-se, nomeadamente, na:
- a)Identificação de proprietários, condutores e passageiros de veículos;
- b)Identificação dos veículos e dos documentos que atestem a sua propriedade, bem como a conformidade da emissão, actualização de dados e validade de cartas de condução;
- c)Aferição dos termos de entrada e permanência regulares de cidadãos estrangeiros;
- d)Verificação da titularidade e autenticidade de documentos de identidade e de viagem, de vistos e de títulos de residência;
- e)Transmissão de dados constantes dos ficheiros internos de cada entidade, desde que relevantes ao desempenho das funções de outra ou outras;
- f)Verificação da situação de mercadorias sobre as quais haja restrições de circulação.
- 4 -O intercâmbio da informação recolhida nos termos do disposto nos números anteriores destina-se a apoiar, em cada um dos países, a investigação e a prevenção de factos ilícitos, incluindo a prevenção de ameaças para a ordem pública e a segurança interna, fazendo-se sempre a destrinça entre as informações sobre pequenos ilícitos transfronteiriços e aquelas que, pela sua gravidade, devam ser reportadas à autoridade central competente.
Artigo 5.º — Modalidades de actuação
Vigente desde: 27/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2008