- 1 -Cada entidade designa os elementos a afectar aos CCPA, nomeando um membro responsável, que reporta ao coordenador.
- 2 -Os elementos designados para o exercício de funções junto dos CCPA actuam no cumprimento dos deveres hierárquicos, estando sujeitos ao respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das competências de coordenação previstas no artigo 3.º
- 3 -O regime de prestação de trabalho do pessoal é fixado pela entidade competente que o designou, podendo ter natureza permanente ou flexível.
Artigo 4.º — Pessoal afecto aos CCPA
Vigente desde: 27/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2008