- 1 -Os representantes de cada entidade que integre os CCPA participam em reuniões de periodicidade, no mínimo mensal, com os coordenadores de cada parte, com o objectivo de organizar, planificar e distribuir as acções a desenvolver e avaliar o resultado das acções conjuntas e o intercâmbio de informação que daí tenha decorrido, bem como para dirimir eventuais problemas que venham a surgir no funcionamento.
- 2 -O funcionamento, a monitorização e a uniformização da actividade desenvolvida pelos CCPA são assegurados por uma comissão ad hoc composta por representantes das entidades mencionadas no artigo 2.º do Acordo.
- 3 -No âmbito da actividade dos CCPA as entidades que os integrem, de acordo com as respectivas competências, mantêm uma cooperação estreita partilhando informação pertinente de forma a assegurar as actividades definidas no artigo 5.º
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2008