- 1 -A COR pode criar grupos de trabalho correspondentes a áreas específicas de intervenção.
- 2 -A criação de grupos de trabalho depende de deliberação da COR, sob proposta, donde devem constar a constituição, os objectivos, a área de intervenção específica e as linhas estratégicas.
- 3 -Os grupos de trabalho devem integrar, obrigatoriamente, pelo menos um membro da COR, que presidirá.
Artigo 13.º — Criação e funcionamento de grupos de trabalho
Vigente desde: 15/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2002