- 1 -Integram a COR:
- a)O presidente do conselho de administração da respectiva administração regional de saúde, que preside;
- b)O presidente do conselho de administração do respectivo centro regional do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
- c)O director clínico do respectivo centro regional do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil;
- d)Os presidentes das comissões de coordenação oncológica dos dois hospitais centrais com maior casuística oncológica na área da respectiva administração regional de saúde, segundo os últimos dados publicados pelo registo oncológico regional;
- e)O presidente da comissão de coordenação oncológica do hospital distrital, da respectiva administração regional de saúde, com maior casuística oncológica, segundo os últimos dados publicados pelo registo oncológico regional;
- f)Dois representantes dos cuidados de saúde primários indicados pela respectiva administração regional de saúde;
- g)Um enfermeiro nomeado pela respectiva administração regional de saúde;
- h)Um representante do respectivo registo oncológico regional;
- i)Um representante do respectivo núcleo regional da Liga Portuguesa contra o Cancro, como observador, sem direito a voto.
- 2 -Nos casos das administrações regionais de saúde onde não existam hospitais centrais, a representação hospitalar na COR é assegurada através de dois presidentes das comissões de coordenação oncológica dos hospitais distritais, da respectiva administração regional de saúde, com maior casuística oncológica, segundo os últimos dados publicados pelo registo oncológico regional.
- 3 -Nos casos das Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e Algarve, onde não existe centro regional de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, a representação deste será assegurada pelo Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 15/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2002