- 1 -Os membros da COR referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior são nomeados pelo presidente da respectiva administração regional de saúde.
- 2 -Os serviços públicos cujos dirigentes integram, por inerência, a comissão oncológica regional informam o conselho de administração da respectiva administração regional de saúde sempre que ocorrer alteração do titular do cargo.
- 3 -O secretário da COR é nomeado pelo presidente, ouvida a comissão.
Artigo 4.º — Nomeação
Vigente desde: 15/10/2002
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Em vigor desde 15/10/2002