- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo são efectuados da seguinte forma:
- a)...
- b)A verificação financeira do projecto terá ainda por base uma declaração de despesas do investimento apresentada pelo promotor e certificada por um revisor oficial de contas (ROC), no caso de candidaturas com investimentos elegíveis superiores a (euro) 150000, ou por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas (TOC), nas restantes situações, através da qual confirma a realização das despesas de investimento, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado nos termos legais aplicáveis;
- c)...
- d)No caso de entidades públicas, as funções cometidas aos ROC e aos TOC, previstas na alínea b), poderão ser assumidas por um responsável financeiro no âmbito da Administração Pública, para tal designado pela entidade promotora.
- 2 -...
- 3 -A verificação dos projectos, por parte das entidades gestoras ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita em qualquer fase do processo por amostragem ou, por decisão casuística sempre que se identifique um incidente de verificação obrigatória ou quando ao organismo gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)»
3.º É aditado ao Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-N/2003, de 3 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria n.º 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 28/2005, de 8 de Abril, o artigo 23.º, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO X
Resolução do contrato
Artigo 23.º
Resolução do contrato
- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
- b)Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados nos termos previstos no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
4.º O n.º 2 do anexo A, a alínea z) do anexo B, a alínea x) e a nota 2 do quadro constante do anexo C e a definição de PSp constante do n.º 1 do anexo D, todos do Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-N/2003, de 30 de Setembro, e com a redacção dada pela Portaria n.º 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 28/2005, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO A
[...]
- 2 -Para o cálculo do indicador de autonomia financeira referido no n.º 1 será utilizado o balanço referente ao final do exercício económico anterior ao da candidatura com contas aprovadas ou um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
ANEXO B
[...]
- z)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas (ROC) ou dos técnicos oficiais de contas (TOC), no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos.
ANEXO C
[...]
- x)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas (ROC) ou dos técnicos oficiais de contas (TOC), no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos.
- z)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas (ROC) ou dos técnicos oficiais de contas (TOC), no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos.
(2) É aplicável, de acordo com o despacho n.º 3007/2001 (2.ª série), de 13 de Fevereiro, às infra-estruturas laboratoriais e às entidades gestoras de sistemas integrados ou registados no SPQ para a realização de estudos técnicos ou consultoria necessários à melhoria do sistema, aos organismos de normalização para a elaboração e tradução de normas e especificações técnicas, incluindo deslocações nacionais para participação nas reuniões das comissões técnicas e aos organismos de certificação e organismos notificados para a tradução de normas e especificações técnicas.
É também aplicável às infra-estruturas laboratoriais para recrutamento temporário de especialistas de infra-estruturas similares, nacionais ou estrangeiras, aos organismos de normalização quando o secretariado de comissões técnicas for assegurado por pessoal não afecto ao promotor, não podendo ultrapassar, conjuntamente com a alínea i), o limite previsto na nota 5.
ANEXO D
[...]
- 1 -...
PSp = prestação de serviços previsional proposta na candidatura para o ano de execução do projecto a realizar por recursos humanos próprios = Prestação de Serviços + Esforço privado do promotor relativo ao investimento elegível inerente a projectos de I&D apoiados por programas nacionais, comunitários ou contratos-programa correspondente ao incentivo a receber no ano de execução da candidatura e cujo resultado final seja aplicado em clientes - (Subcontratos + Honorários + Trabalhos especializados) + Saldo inicial de clientes - Saldo final de clientes;
5.º Os projectos aprovados ao abrigo da regulamentação anterior desta medida que à data de entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido encerrados poderão beneficiar do regime legal resultante do n.º 8 aditado pelo presente diploma ao artigo 8.º do Regulamento.
6.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Regulamento da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 11-N/2003, de 30 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 230/2005, de 1 de Março, e com as alterações ora introduzidas.
Em 27 de Outubro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO À CRIAÇÃO DE NOVAS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS E ÀS ACTUAIS INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS, DA FORMAÇÃO E DA QUALIDADE, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE PORTARIA.
- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 04/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2006