O pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais, mediante a emissão de ordens de pagamento pela AdI ou pela DRE territorialmente competente quando se trate de projectos regionalmente desconcentrados, pelo IAPMEI, no caso de projectos do SPQ, competindo ao GPF a emissão de ordens de pagamento para a componente de formação profissional, sendo os pagamentos dos incentivos assegurados pelo IAPMEI.
Artigo 21.º — Pagamento de incentivo
Vigente desde: 04/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2006