- 1 -As associações humanitárias de bombeiros detentoras de EIP devem facultar à ANPC e à respectiva câmara municipal, bem como aos seus representantes ou mandatários, todos os elementos e informação relativamente ao pessoal contratado e à execução escrupulosa dos contratos.
- 2 -Os comandantes dos corpos de bombeiros das associações referidas devem fornecer toda a informação respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às entidades mencionadas no número anterior.
Artigo 12.º — Informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/01/2022
Original
Em vigor de 15/10/2007 a 02/01/2022