- 1 -As candidaturas dos oficiais bombeiros e bombeiros ao processo de recrutamento devem ser entregues na respectiva associação humanitária de bombeiros.
- 2 -A aprovação das candidaturas e consequente selecção dos elementos que integram a EIP é da competência da direcção da associação humanitária de bombeiros, por proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.
- 3 -A selecção referida no número anterior carece de homologação do director nacional de Bombeiros, só produzindo efeitos após a emissão do correspondente despacho deste.
- 4 -Na aprovação da candidatura devem ser observados os critérios de selecção referidos no artigo 4.º e os seguintes critérios preferenciais, relativos ao cumprimento pelos candidatos dos seguintes requisitos:
- a)Possuir o 12.º ano ou equivalente;
- b)Ter concluído a formação básica para cada uma das categorias previstas no n.º 1 do artigo 1.º e sendo bombeiro há pelo menos dois anos;
- c)Possuir capacidade e robustez física comprovada, através da prestação de provas de aptidão para o exercício da função, definidos pela Direcção Nacional de Bombeiros;
- d)Possuir carta de condução, preferencialmente que habilite a conduzir veículos pesados, e formação adequada para a condução de veículos de emergência.
Artigo 6.º — Candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/01/2022
Original
Em vigor de 15/10/2007 a 02/01/2022