- 1 -Os concessionários das salas de jogo do bingo devem submeter à aprovação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Comissão de Jogos) os projetos para a instalação de salas de bingo eletrónico, devendo cumprir os requisitos enunciados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril.
- 2 -Caso o concessionário pretenda realizar outras atividades e programas de animação, nos termos previstos no artigo 12.º do decreto-lei referido no número anterior, deve integrá-los no projeto apresentado para aprovação da Comissão de Jogos, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo que, após o início da exploração, pretendam vir a efetuar, as quais devem sempre ser submetidas à prévia aprovação da Comissão de Jogos.
- 3 -A aprovação pela Comissão de Jogos dos projetos para instalação de salas de bingo eletrónico, que incluam programas de animação para os frequentadores ou prevejam a instalação e exploração de máquinas de jogos de diversão ou meios eletrónicos com as mesmas características, contém e integra a autorização prevista no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril.
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017