- 1 -Os concessionários que pretendam adotar a atribuição do prémio acumulado de linha eletrónica devem comunicá-lo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista de início do processo.
- 2 -O processo de atribuição do prémio acumulado funciona nos dias que o concessionário defina, de acordo com um calendário previamente estabelecido que deve ser comunicado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos no prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -O calendário a que se refere o número anterior pode ser alterado mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias em relação à data prevista para a alteração, dando conhecimento de tal facto aos jogadores.
- 4 -O processo de atribuição do prémio acumulado apenas pode terminar no final de cada ano civil, mediante comunicação do concessionário ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, até 20 de dezembro desse ano.
- 5 -Quando houver lugar à situação prevista no número anterior, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de linha eletrónica na última jogada da última sessão de jogo a que respeita.
- 6 -O processo de atribuição do prémio acumulado de linha eletrónica decorre por ciclos, procedendo-se à formação do fundo mediante desconto ao prémio líquido de bingo eletrónico de cada jogada, nos termos do artigo anterior.
- 7 -Os concessionários podem, mediante prévia comunicação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de cinco dias, comparticipar para o incremento da importância base a que se refere o número anterior, até ao montante máximo de (euro) 500,00.
- 8 -A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida de imposto do selo e ser contabilizada como custo da exploração.
- 9 -Os concessionários estabelecem, com prévio conhecimento ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, de acordo com o calendário mencionado no n.º 2, a bola limite para atribuição do prémio, compreendida entre a mínima 10 e a máxima 15.
- 10 -O prémio é atribuído ao jogador que complete a combinação de linha até à bola fixada como limite.
- 11 -Havendo mais do que um jogador contemplado, a divisão do prémio acumulado processa-se nos termos fixados para o prémio de linha.
- 12 -O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio do ciclo anterior.
- 13 -O prémio é atribuído pelo menos uma vez por sessão de jogo.
- 14 -Quando o prémio não for atribuído até à jogada definida pelo concessionário, situada no intervalo entre as jogadas n.os 95 e 105 da sessão de jogo, a bola máxima fixada é aumentada à razão de uma bola por jogada até à sua atribuição.
- 15 -Nas sessões de jogo em que não se realizar o número de jogadas previsto no número anterior, ou quando a condição aí prevista não se verificar, o prémio é atribuído conjuntamente com o prémio de linha eletrónica da última jogada da sessão.
- 16 -Se o prémio não for atribuído na sessão, por não se terem verificado as condições de atribuição ou por não ter sido possível determinar, antecipadamente, a última jogada, o respetivo valor registado no final desta transita para a primeira jogada da sessão seguinte, durante a qual é atribuído conjuntamente com o prémio de linha eletrónica, sendo tal facto devidamente anunciado aos jogadores.
- 17 -Quando o prémio acumulado de linha eletrónica transite, nos termos do número anterior, para a primeira jogada da sessão seguinte, o novo ciclo de atribuição do prémio tem lugar a partir da segunda jogada dessa mesma sessão.
- 18 -A atribuição do prémio acumulado de linha eletrónica mantém-se em vigor até o concessionário comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção que a pretende cancelar, o que deve fazer com cinco dias de antecedência, dando conhecimento de tal facto aos jogadores.
- 19 -Quando o concessionário não pretenda adotar o prémio acumulado de linha eletrónica, a percentagem de 20 % que se destina a constituir a respetiva base de acumulação é distribuída pelo prémio acumulado de bingo eletrónico na seguinte proporção:
- a)10 % para o valor a pagar como prémio;
- b)10 % para a base de acumulação para o prémio seguinte.
- 20 -Caso o concessionário não pretenda adotar o prémio acumulado de bingo eletrónico, bem como o prémio acumulado de linha eletrónica, a proporção de 80 % e 20 %, prevista no n.º 6 do artigo anterior e que se destina à respetiva constituição, acumula no prémio de bingo eletrónico.
Artigo 21.º — Prémio acumulado de linha eletrónica
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017