- 1 -A exploração do bingo eletrónico individual multiposto implica a existência de um:
- a)Sistema que garanta a comunicação contínua com os terminais da sala de jogos do bingo em utilização relativamente às entradas obtidas e aos pagamentos efetuados;
- b)Sistema de comunicação apto a canalizar e garantir o intercâmbio de informações entre os vários grupos de terminais, as diferentes salas e o servidor central;
- c)Servidor central apto a arquivar todos os dados relativos a entradas obtidas e aos pagamentos efetuados, bem como a produzir estatísticas e relatórios sobre o número de jogadas realizadas, montantes ganhos e prémios atribuídos, com indicação do respetivo dia e hora;
- d)Sistema informático de caixa e respetivos terminais dotados de suportes aptos para a realização de cobranças e pagamentos, ou qualquer outro suporte que venha a ser autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
- e)Programa informático apto a realizar a gestão de todas as transações económicas realizadas;
- f)Sistema de verificação que, diariamente e antes do início de cada sessão de jogo do bingo ou após a ocorrência de falhas ou avarias, comprove o correto funcionamento da totalidade do sistema.
- 2 -O concessionário deve garantir o acesso por parte do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, em tempo real e a partir das suas instalações, a toda a informação processada.
Artigo 28.º — Requisitos técnicos
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017