- 1 -O bingo eletrónico individual multiposto é desenvolvido através de terminais informáticos que permitam a utilização independente por parte do jogador, sendo necessária, para o início de cada jogada, a conexão em simultâneo de vários jogadores cujas aquisições de cartões permitam a atribuição de um prémio de bingo de valor superior ao valor facial dos cartões em jogo.
- 2 -Cada grupo de terminais informáticos do bingo eletrónico individual multiposto é composto por um máximo de 10 terminais informáticos.
- 3 -Em cada sala de jogo do bingo apenas pode ser autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos um máximo de 10 grupos de terminais informáticos, tendo em consideração o espaço e as demais condições da sala e o limite previsto no n.º 3 do artigo 3.º
- 4 -Os terminais podem admitir a compra de cartões e de créditos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, não podendo, em qualquer circunstância, emitir quaisquer cartões ou outros suportes físicos do jogo realizado.
- 5 -Os terminais devem ter exposto, em parte visível, o respetivo número de identificação.
- 6 -É disponibilizada, em cada terminal, informação, nomeadamente, sobre as regras do jogo, valores dos cartões, prémios e extração de bolas.
- 7 -Nos terminais, a aquisição de cartões, independentemente do respetivo número, está limitada a um valor máximo de (euro) 20 por jogada, com exceção das bolas extra.
- 8 -Podem ainda ser oferecidas bolas extra, podendo estas ser pagas, gratuitas, ou resultantes de bónus nos terminais, dependendo da aleatoriedade e sempre vinculadas a prémios especiais, sendo o seu valor determinado pelo sistema e cabendo ao usuário a decisão de compra ou não das mesmas.
Artigo 29.º — Terminais de jogo do bingo eletrónico individual multiposto
Vigente desde: 12/04/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017