- 1 -Os concessionários que pretendam adotar a atribuição do prémio acumulado nacional devem comunicá-lo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de trinta dias em relação à data prevista de início do processo.
- 2 -O processo de atribuição do prémio acumulado funciona todos os dias.
- 3 -A formação do fundo respetivo é realizada mediante desconto ao prémio líquido de bingo de cada jogada, da quantia de (euro) 0,50.
- 4 -Os concessionários comparticipam inicialmente para a formação do fundo com uma quantia global de (euro) 100 000.
- 5 -A comparticipação a que se refere o número anterior é repartida proporcionalmente pelos concessionários aderentes, de acordo com a faturação de cada sala no ano anterior.
- 6 -Da quantia de (euro) 0,50 referida no n.º 3, (euro) 0,40 destinam-se à constituição da reserva do acumulado e os restantes (euro) 0,10 a reforço do prémio acumulado, passando a totalidade dos (euro) 0,50 a ser afeta ao reforço do prémio logo que a reserva atinja os (euro) 100 000.
- 7 -A bola limite para atribuição de prémio é a 33, subindo progressivamente e de forma anual até à bola 37, sempre que num período de 12 meses contado do início do respetivo ciclo não for atribuído o prémio acumulado nacional.
- 8 -Durante as sessões de jogo é publicitado, nos painéis informativos, o valor do prémio a pagar, o valor base de acumulação para o prémio seguinte, assim como a bola limite.
- 9 -O prémio é atribuído ao jogador ou jogadores que completem a combinação de bingo até à bola limite estabelecida naquele momento.
- 10 -Havendo mais do que um jogador contemplado, a repartição do prémio processa-se nos termos fixados no n.º 12 do artigo 20.º da Portaria n.º 128/2011, de 1 de abril.
- 11 -O novo ciclo inicia-se na jogada seguinte à da atribuição do prémio acumulado nacional do ciclo anterior, utilizando a importância base acumulada.
- 12 -Sempre que a importância base acumulada for inferior a (euro) 100 000, os concessionários aderentes comparticipam no início do ciclo, de forma proporcional, com o valor necessário para atingir aquele montante, nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo.
- 13 -Os concessionários que pretendam aderir ao prémio acumulado nacional, após o início do respetivo ciclo, contribuem com uma quantia igual à estabelecida na contribuição inicial para a importância base, acrescida de (euro) 0,50 por cada jogada entretanto efetuada até ao dia anterior à adesão.
- 14 -A quantia suportada pelos concessionários para incremento da importância base, por se destinar a prémios de jogo do bingo, deve apresentar-se líquida do imposto do selo e ser contabilizada como custo da exploração.
Artigo 34.º — Prémio acumulado nacional
Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017