- 1 -Os bens afetos à exploração das modalidades de jogo do bingo eletrónico previstas na presente portaria são seguros pelos concessionários contra os riscos de incêndio, fenómenos sísmicos, furto e roubo, por importância igual à mencionada no inventário, a qual é atualizada em conformidade com os aumentos ou abatimentos que anualmente se venham a verificar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor do capital seguro corresponde ao custo de aquisição dos bens, que corresponde ao valor patrimonial inicial bruto inscrito no CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, regulamentado pela Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril.
- 3 -O concessionário procede, no prazo de 60 dias a contar da data do início de exploração, à entrega ao Serviço de Inspeção de Jogos do duplicado da apólice de seguro, de que é beneficiário o presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., bem como de cópia de todos os recibos comprovativos do pagamento dos prémios.
- 4 -Os duplicados da apólice e as cópias dos recibos referidos no número anterior são acompanhados da relação dos bens objeto do seguro nos exatos termos em que constam no mapa de cadastro quanto à quantidade, descrição, valor unitário e valor total.
- 5 -Sempre que ocorram alterações derivadas da aquisição ou abate de material e equipamento do jogo do bingo eletrónico, o concessionário entrega ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência, os duplicados das atas adicionais às respetivas apólices, onde constem discriminados a quantidade, a descrição, o valor unitário e o valor total dos bens.
- 6 -Independentemente do disposto no número anterior, anualmente, até ao dia 31 de março, os concessionários remetem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos os recibos comprovativos do pagamento dos prémios dos seguros, acompanhados, quando a isso houver lugar, da relação global dos bens do Estado objeto dos mesmos, nos exatos termos em que constam do respetivo mapa de cadastro quanto à quantidade, descrição, valor unitário e total, atualizada em função de acréscimos e abatimentos verificados no valor do inventário referido até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Artigo 35.º — Apólices de seguro
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017