- 1 -Os contratos de seguro vigoram por períodos anuais, com início em 1 de janeiro ou a partir do início da exploração e termo em 31 de dezembro de cada ano a partir do início da exploração.
- 2 -As apólices de seguro devem obrigatoriamente conter uma cláusula nos seguintes termos: «Em caso de incêndio, fenómenos sísmicos e de furto ou roubo, a indemnização devida, por força do presente contrato, é depositada pela companhia seguradora, através de transferência bancária, na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., à ordem do Turismo de Portugal, I. P., que deve promover ao respetivo levantamento e entrega aos concessionários à medida que estes efetuem a reparação ou substituição dos bens sinistrados, furtados ou roubados».
Artigo 36.º — Vigência e termos
Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017