As máquinas de jogos de diversão que podem ser instaladas e exploradas nas áreas de apoio às salas de jogo do bingo e do bingo eletrónico, são as como tal consideradas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, entendendo-se por meios eletrónicos com as mesmas características e finalidade, quaisquer suportes ou meios informáticos que permitam correr os jogos de diversão.
Artigo 7.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 12/04/2017
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