- 1 -O Plano Nacional adota uma abordagem integrada que abrange a prevenção, a preparação, a resposta, a adaptação e a recuperação face aos riscos sazonais e a outros eventos adversos previsíveis, promovendo a resiliência do sistema de saúde e a proteção da saúde pública.
- 2 -O Plano Nacional abrange, designadamente, os seguintes eventos e situações:
- a)Eventos climáticos extremos, designadamente ondas de calor, ondas de frio, secas, episódios de precipitação extrema, tempestades ou cheias, caracterizados por intensidade, duração ou frequência excecionais;
- b)Epidemias de doenças respiratórias ou outras doenças com padrão sazonal reconhecido;
- c)Episódios de degradação da qualidade do ar, nomeadamente situações em que as concentrações de poluentes atmosféricos excedam os limiares legalmente estabelecidos;
- d)Incêndios rurais com impacto na saúde da população ou na capacidade assistencial;
- e)Outras situações associadas a eventos climáticos ou ambientais com impacto previsível na saúde da população ou no funcionamento dos serviços de saúde.
- 3 -O Plano Nacional define, entre outros elementos:
- a)Os cenários de risco relevantes para a saúde da população;
- b)As medidas de preparação e resposta a adotar em função dos níveis de risco estabelecidos;
- c)Os mecanismos de articulação entre os diferentes níveis de cuidados e as entidades do sistema de saúde, bem como com o setor social e solidário, o setor privado, as autarquias locais, as forças e os serviços de segurança, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), os demais agentes de proteção civil e outras áreas governativas relevantes;
- d)Os procedimentos de comunicação de risco e de informação à população.
- 4 -Os Planos Locais operacionalizam, ao nível territorial ou institucional, as orientações definidas no Plano Nacional, adaptando-as às especificidades epidemiológicas, demográficas, ambientais e assistenciais do respetivo território ou instituição.
- 5 -Os Planos Locais devem assegurar a coerência e a complementaridade com os planos municipais de emergência e proteção civil e com outros instrumentos de planeamento territorial relevantes para a gestão de riscos com impacto na saúde da população, articulando-se com os serviços municipais e regionais de proteção civil nos mecanismos locais de planeamento, preparação e resposta a situações de acidente grave, catástrofe ou emergência.
Artigo 3.º — Âmbito da resposta sazonal em saúde
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026