- 1 -As despesas elegíveis devem estar articuladas com o disposto nos AAC e devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os custos com a aquisição de soluções novas, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), abrangidas pelas tipologias de intervenção definidas nos AAC, incluindo serviços com «ações imateriais» e «consultoria»;
- b)São consideradas como despesas elegíveis todas aquelas cujos custos foram faturados e pagos na sua totalidade e objeto de entrega ou de instalação, e que observem os seguintes critérios:
- a)Fatura(s) e respetivo(s) comprovativo(s) de pagamento(s) com identificação e discriminação dos trabalhos e despesas realizadas especificamente para a(s) tipologia(s) de intervenção candidatada(s), demonstrando, quando aplicável, o cumprimento da legislação nacional e europeia em matéria de contratação pública;
- b)Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.
- 2 -No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.
- 3 -Os custos elegíveis são sempre cumulativamente determinados ao abrigo das regras que resultam do RGIC e em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado em causa.
- 4 -As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
- 5 -Os custos incorridos com investimentos incorpóreos, só são considerados despesas elegíveis, caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 07/04/2022
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Em vigor desde 07/04/2022