- 1 -O prazo para as clínicas e os consultórios médicos em funcionamento à data da publicação da Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria.
- 2 -As clínicas e os consultórios médicos licenciados, bem como aqueles cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, na redação agora dada.
Artigo 6.º — Prazo de adaptação
Vigente desde: 03/07/2014
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Em vigor desde 03/07/2014