A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 2 de julho de 2014.
ANEXO I-A
(a que se refere o artigo 15.º)
Clínicas médicas
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO I-B
(a que se refere o artigo 15.º)
Consultórios médicos
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 15.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
(ver documento original)
Outros requisitos:
- Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
- a)Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior).
- b)Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada.
- c)Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b).
- d)Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Requisitos especiais:
- 1 -Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em condições de segurança, em caixas ou carros fechados, para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
- 2 -O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
- a)Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos.
- b)Limpeza e descontaminação.
- c)Triagem, montagem e embalagem.
- d)Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas.
- e)Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamento Sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
(ver documento original)
ANEXO VI
(previsto no artigo 15.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Outros requisitos:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
- Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve ser fisicamente separada das restantes.
- Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma fonte de reserva e uma fonte de emergência, de comutação automática.
- As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutáveis de fluido para fluido.
- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
- Associada às tomadas de N(índice 2)O, quando existirem, deve existir extração de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo uma de serviço e a outra de reserva.
ANEXO VII
(referido no artigo 7.º da Portaria)
Republicação da Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro, com as alterações Resultantes da presente portaria