O n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 57/2009, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -...
- 2 -A conclusão do curso com aproveitamento terá que ocorrer num período máximo de quatro anos, ou no prazo de cinco anos em situações de doença devidamente justificados e que comprovadamente impeçam a conclusão do curso, mediante autorização do director da Escola, findo o qual, caso o formando não tenha obtido aproveitamento e tenha frequentado o programa curricular na sua totalidade, terá direito à emissão de um certificado de frequência.